Art. 1º Instaurar para continuidade dos trabalhos pela Comissão Permanente de Sindicância, o Processo nº XXX.000.0XX/2015.
Art. 2º Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme art. 214, § 2º da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.