Página 1290 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2015

materialidade delitiva. A autoria, por sua vez, é revelada pelo conjunto probatório, sendo prescindível o apontamento técnico.Por fim, afasto a necessidade de acareação entre o acusado e as testemunhas, uma vez que o conflito de versões não precisa ser enfrentado e dirimido somente pela acareação dos envolvidos, sendo este um dos meios de prova, a critério do julgador, e nem sempre resulta em uma conclusão satisfatória. Ademais, o réu não compareceu à audiência de interrogatório judicial, oportunidade em que poderia ter oferecido a sua versão pessoal dos fatos e contradito as declarações das testemunhas, mas não o fez, de forma que não se verifica, na prática, o pressuposto da acareação.Passo ao exame do mérito.a) a autoria e materialidade delitivas e a qualificação jurídica dos fatos A autoria e a materialidade do crime encontram-se provadas nos autos.No que se refere à materialidade delitiva, encontra-se retratada nos autos, conforme se depreende do procedimento administrativo oriundo do INSS, fls. 05/80.Segundo a peça acusatória, o denunciado obteve para outrem vantagem ilícita decorrente da concessão indevida de benefício previdenciário, recebido no período de junho de 2004 a julho de 2007, em prejuízo da Previdência Social, induzindo e mantendo em erro os funcionários do INSS, mediante meio fraudulento.Consta que Darcilda Maria Rigo, acreditando já ter direito à aposentadoria, contratou onerosamente os serviços do acusado (que se apresentou a ela como funcionário do INSS), a fim de que este intercedesse perante a Autarquia Federal para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido na Agência de Barueri/SP em 28/06/2004, e concedido sob o número 42/XXX.304.1XX-4 na mesma data (fls. 28).Além de pactuado os honorários do acusado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), Darcila efetuou um depósito em favor do réu no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conta bancária de titularidade deste, conforme comprovantes de fls. 156. Consta ainda dos autos que, alguns anos após a concessão do referido benefício, apurou-se, por meio de processo administrativo de revisão (cujos autos foram extraviados e reconstituídos posteriormente), que houve a inserção indevida de vínculos empregatícios inexistentes (com as empresas Eletro Radiobraz LTDA. e Fiação Sulamericana SA, nos períodos de 15/01/1968 a 25/06/1976, e 01/11/1980 a 30/11/1992, respectivamente), não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 18/19). Verificou-se, ainda, a majoração dos períodos de contribuição do período de 01/12/1998 a 30/05/2004. Tais irregularidades acarretaram a suspensão do referido benefício em 23 de julho de 2007 (cf. relatório administrativo de fls.68/70).Impende ressaltar que, diante da ausência de elementos indiciários que apontassem a participação da segurada Darcilda, bem como do funcionário Claiton, a denúncia imputou a conduta criminosa apenas ao acusado.A segurada Darcilda, em sua declarações prestadas extrajudicialmente, afirmou nunca ter trabalhado na empresa Eletro Radiobraz LTDA., nem na Fiação Sulamericana SA, e que não tinha ciência de que seu benefício fora concedido com base em vínculos empregatícios e períodos fictícios. Alegou que nunca esteve em uma agência do INSS, tendo deixado a cargo do acusado a incumbência de intermediar a concessão do benefício perante o INSS (fl.154/155). A concessão ilegal do benefício propagou-se até 23/07/2007, quando ocorreu a suspensão dos pagamentos mensais, tendo sido apurado um pagamento indevido de R$ 55.697,15 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais e quinze centavos) - fls. 59/67. Portanto, diante da flagrante ilegalidade da concessão administrativa do benefício, com pagamentos mensais a partir de junho de 2004, encontra-se provada a materialidade do delito.Quanto à autoria delitiva, infere-se a sua presença do conjunto probatório colacionado aos autos. A prova oral produzida, combinada com a prova documental, é certa no sentido de que o acusado obteve por meio fraudulento a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de DARCILA, sendo a ela outorgada vantagem pecuniária ilícita em detrimento dos cofres da Seguridade Social, induzindo e mantendo em erro os agentes do INSS.Embora inegável que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/XXX.304.4XX-2, indevidamente concedido a DARCILA, tenha sido processado e deferido por algum servidor público ou empregado temporário do INSS, cuja identidade não foi revelada, é certa também a participação efetiva de LUIZ CARLOS RODRIGUES na fraude perpetrada, tendo contribuído decisivamente para a concessão ilegal da referida aposentadoria, devendo responder pelo crime na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.).Em seu depoimento prestado em juízo e registrado em mídia digital de fls. 704/705, Darcilda Maria Rigo afirmou que conheceu o acusado Luiz Carlos em uma fila de um Banco em Guarulhos, quando estava pagando o carnê do INSS (a partir de 1min32seg.). Afirmou que o acusado contou que intermediava a concessão de aposentadoria (a partir de 1min57seg). Disse ainda que o acusado conseguiu obter a aposentadoria, mas que esta foi suspensa porque seu tempo não estava completo (a partir de 2min18seg). Relatou, aos 2min35seg, que o acusado tinha lhe garantido que conseguiria a sua aposentadoria, mediante o pagamento de valores atrasados de contribuição no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirmou ainda que restituiu todos os valores recebidos indevidamente ao INSS (4min41seg). Inquirida, respondeu que não conhece Claiton B. de Lemos (a partir de 5min43seg) e nem Lenira (7min38seg). A respeito dos documentos apresentados ao réu, disse que apresentou xérox do RG e carnês do INSS (a partir de 6min42seg). Afirmou que depois de um mês do requerimento do benefício começou a receber e não teve mais contato com Luiz Carlos (a partir de 7min16seg).Cumpre ressaltar que, apesar da testemunha não ter reconhecido Luiz Carlos em juízo, pois do fato já havia decorrido quase dez anos, Darcilda na época dos acontecimentos o reconheceu por meio de fotografia (conforme auto de reconhecimento fotográfico acostado à fl. 168).A testemunha de acusação Cleiton Barros de Lemos, cujas declarações foram registradas em mídia digital de fls. 735/736, afirmou que é servidor em

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