Página 364 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Maio de 2015

Acerca do tema, ANA PAULA MOTTA COSTA1: "(...) o princípio da brevidade e excepcionalidade faz parte do conteúdo que atribui sentido às medidas de proteção, ou socioeducativas, previstas no subsistema de direitos das crianças e adolescentes, em especial quando tal previsão pressupõe o afastamento do adolescente da família e da comunidade, com a determinação de institucionalização. De acordo com Buñol Cirello, a 1 COSTA, Ana Paula Mota. Os adolescentes e seus direitos fundamentais. Da invisibilidade à indiferença. Livraria do Advogado. 2012. p. 157. intervenção do Estado deve buscar ?a satisfação do máximo de direitos possíveis e a menor restrição dos mesmos?. Tal afirmação justifica, portanto, que a intervenção com recursos penais sobre a vida do adolescente e o seu afastamento do entorno familiar, medidas que obstaculizam o exercício de vários direitos, devem ser excepcionais e de último recurso. (...) Considerando que tal intervenção, por mais necessária que seja, provoca danos ao desenvolvimento saudável da das crianças e adolescentes afetados, afastando-os do convívio social, segregando, uniformizando, etc., ela deve ter caráter excepcional e de duração mais breve possível" [grifou-se]. Diante do exposto, ante a plausibilidade do argumento recursal de insuficiência de provas da autoria do ato infracional, e tendo em vista o caráter excepcional da medida de internação, à qual o recorrente está submetido, é de se conceder habeas corpus de ofício, ad referendum do Colegiado, ao fim de que o adolescente WILLIAN RIBEIRO COLAÇO possa aguardar o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade. III. Assim, concedo HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, ad referendum do Colegiado, revogando a internação do recorrente WILLIAN RIBEIRO COLAÇO, para que possa aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade. Imediatamente, comunique-se o Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a desinternação, sendo que a presente decisão valerá como ofício. Após, voltem os autos conclusos. Int. e dil. Curitiba, 18 de maio de 2015. José Maurício Pinto de Almeida Relator

0008 . Processo/Prot: 1334044-4 Revisão Criminal de Acórdão (CInt)

. Protocolo: 2014/450200. Comarca: Bandeirantes. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude, Família e Sucessões e Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 2003.00000042-4 Ação Penal. Requerente: W. S. S. (Réu Preso). Repre.AssistJud: Lucia Maria Beloni Correa Dias, Caroline Lopes dos Santos Coen, Melissa Gonçales dos Santos. Requerido: M. P. E. P.. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal em Composição Integral. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. Revisor: Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Despacho:

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