Página 856 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 22 de Maio de 2015

princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Tendo em vista o acima narrado, cabia à primeira reclamada, empregadora, provar o motivo da despedida por justa causa do trabalhador, ônus do qual não logrou êxito em se desincumbir.

Da análise do conjunto probatório, verifico que, além da comunicação da" Dispensa por Justa Causa "aplicada ao trabalhador, não há outros elementos nos autos capazes de comprovar a alegada conduta reprovável praticada pelo obreiro e taxada pelo empregador como mau procedimento. Com a impugnação lançada pelo reclamante sobre o referido documento da despedida por justa causa, a carga probatória acerca do fato que ensejou sua expedição se volta para a empregadora, ônus do qual não se desincumbiu a contento, mormente porque não produziu prova nos autos capazes de sustentar a tese de defesa. Nesse sentido, destaco julgados do TRT-4:

JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.Hipótese em que a reclamada não produziu prova robusta dos motivos alegadamente ensejadores da justa causainvocada, razão pela qual reforma-se a decisão de origem para converter a despedida da justa causaem despedida imotivada. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.(Acórdão do processo nº

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