Página 2567 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2015

LEDA MARIA PASIN RANGEL SOFFREDI (OAB 31582/SP)

Processo 000XXXX-28.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Suspensão da Exigibilidade - Luiz Otavio Janet da Silva - Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Ubatuba - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, diante da incompetência absoluta do juízo, nos termos do artigo 23, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (Em caso de recurso, preparo no valor de R$ 212,50 e taxa de porte de remessa/retorno no valor de R$ 32,70 por volume). - ADV: ALISSON DOS SANTOS KRUGER (OAB 289614/SP)

Processo 000XXXX-78.2015.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cecille Elizabeth Rizzo Cortêz - Unimed São Jose dos Campos - VISTOS. A medida liminar, porquanto presentes os requisitos legais, comporta deferimento. A existência de relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, restou evidenciada, ao menos em cognição sumária, pelos documentos carreados (fls. 09 e 10/14). Nesse passo, não há causa bastante para negativa na autorização para realização de procedimento diagnóstico (fls. 19/20), consistente em ‘tomografia de coerência óptica”, requisitado por profissional médico (fls. 15), expressamente contemplado do rol de procedimentos da ANS, atualizado pela Resolução nº 338 de 21 de outubro de 2013. Cabe pontuar, no mais, que a diretriz de utilização é meramente indicativa (não é taxativa), e não pode obstar que o procedimento possa ser requisitado em outras hipóteses, quando, pela evolução da ciência médica, se mostrar ser o mais apropriado e imprescindível no caso concreto como o da autora (fls. 16 e 17). No mais, aludido entendimento já restou consolidado, conforme expresso na Súmula nº 102, do TJSP: Súmula nº 102 “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em específico ao procedimento aludido, já assentou a obrigação da operadora de saúde em custeá-lo: PLANO DE SAÚDE Exame de tomografia de coerência ótica prescrito por médico da rede conveniada Cobertura negada sob alegação de o tratamento não constar do rol de procedimentos da ANS Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência Ato ilícito e dano caracterizados Postura abusiva da operadora Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Cobertura exigível Dano moral caracterizado Apelação desprovida (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 003XXXX-21.2012.8.26.0554, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 05/09/2013). Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, e, por conseqüência, DETERMINO à requerida o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder a emissão da autorização e guia necessária, no prazo de 10 (dez) dias, para o autor se submeter a realização de procedimento diagnóstico, consistente em ‘tomografia de coerência óptica”, na forma da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, cuja incidência fica limitada ao prazo de trinta dias. Designe-se, desde logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento em audiência, ocasião em que deverá ofertar a defesa, bem como para fiel cumprimento da decisão liminar. (Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/07/2015, às 14:00 horas) - ADV: FERNANDA RIZZO CORTES (OAB 317109/SP)

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