Seção III
Da Opção no Início das Atividades
Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1 , a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3).