Página 18 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Dezembro de 2008

Diário Oficial da União
há 15 anos

Seção III

Da Opção no Início das Atividades

Art. 31. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos de que trata o art. 1 , a opção a que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção (Lei n 10.833, de 2003, art. 58-O, § 3).

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