Página 91 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 28 de Maio de 2015

Tribunal Superior Eleitoral
há 9 anos

b) não se podem alterar as conclusões do Tribunal de origem sem o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso de natureza especial, a teor das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ;

c) o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, visto que, com base nos princípio da proporcionalidade, entendeu que a cassação dos diplomas dos recorridos seria desproporcional à gravidade das condutas;

d) no que concerne ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre a decisão paradigma e o aresto recorrido.

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