Dessa forma, conclui-se que a simples manutenção preventiva do imóvel não obstaria os danos causados, não se podendo alegar máfé dos apelados/autores e nem um possível enriquecimento sem causa por parte dos mesmos.
3.4 - DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DECENDIAL
Argumenta a seguradora apelante/ré que a multa decendial estaria prevista apenas para os casos de indenização por morte ou invalidez permanente; não haveria mora da seguradora; tal multa deve ser paga diretamente ao financiador, e não ao segurado; a pena deveria estar limitada a valor razoável, abaixo do montante correspondente à indenização; para o cálculo deste limite, deve ser considerado o valor da obrigação principal corrigido, porém sem juros de mora.