Página 54 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Maio de 2015

11.719/2008:Art. 265: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.No caso em apreço, verifica-se que, embora devidamente intimada, a defesa constituída quedou-se inerte por 3 (três) vezes. Nem mesmo a ameaça da imposição de multa constante das decisões proferidas às fls. 331 e 336, foi capaz de sensibilizar o advogado quanto aos prazos processuais, revelando, pois, descaso não só com a Justiça e com o primado da razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CF), mas principalmente tornando inócua a defesa de seus clientes.Assim, ante o abandono injustificado do processo pela defesa constituída, considero o réu Rodolpho Strada Appolari indefeso, devendo ser intimado pessoalmente para que constitua novo advogado, ficando ciente de que não o fazendo no prazo de 05 dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Expeçam-se cartas precatórias para a intimação do réu nos endereços constantes às fls. 337/338. Na hipótese de retorno das cartas precatórias expedidas às fls. 339 com certidão negativa, determino desde já a intimação do réu acerca da sentença condenatória por edital, com prazo de 90 (noventa dias), nos termos do art. 392, 1º, do CPP. Nesta hipótese, fica desde já nomeado a apresentar as peças processuais necessárias um dos defensores cadastrados no sistema AJG-Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser providenciado o necssário pela Secretaria. Em consonância com as novas diretrizes do processo penal, e tendo em vista o preceituado no artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como o fato de a presente ação penal encontrar-se com andamento prejudicado por inércia da defesa, fixo multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado Dr. MARCOS VINICIUS VIEIRA, OAB/SP nº 189423, que deverá ser recolhida imediatamente, em guia própria junto à Caixa Econômica Federal para posterior destinação. No caso de não atendimento, inscreva-se imediatamente na Dívida Ativa da União, para cobrança fiscal. Sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se à Comissão de Ética da OAB, para a tomada das providências que entender cabíveis, com cópia dessa decisão.I.

0009997-49.2XXX.403.6XX5 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X SONIA SIDNEY PACHELLE(SP247856 - RICARDO MARCONDES MARRETI)

Consta dos presentes autos que em 31/03/2015 foi disponibilizada publicação ao Dr. RICARDO MARCONDES MARRETI, OAB/SP nº 247586, a fim de apresentar os memoriais (fls. 333), sem, entretanto atendimento à intimação (fls. 334). Em 12/05/2015 foi dada nova oportunidade ao defensor supramencionado para justificar a sua inércia ou apresentar a peça processual necessária, conforme pode se verificar às fls. 335. Não obstante, novamente deixou o ilustre defensor de atender ao chamado da justiça, tendo sido certificado às fls. 335-verso o decurso de prazo.Decido.Por primeiro, impende reproduzir a redação do artigo 265, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 11.719/2008:Art. 265: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.No caso em apreço, verifica-se que, embora devidamente intimada, a defesa constituída quedou-se inerte por 2 (duas) vezes. Nem mesmo a ameaça da imposição de multa constante da decisão proferida às fls. 334, foi capaz de sensibilizar o advogado quanto aos prazos processuais, revelando, pois, descaso não só com a Justiça e com o primado da razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII, da CF), mas principalmente tornando inócua a defesa de seus clientes.Assim, ante o abandono injustificado do processo pela defesa constituída, considero a ré Sonia Sidney Pachelle indefesa, devendo ser intimada pessoalmente para que constitua novo advogado, ficando ciente de que não o fazendo no prazo de 05 (cinco) dias, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesta hipótese, fica desde já nomeado um dos defensores cadastrados nos quadros do Sistema AJG - Assitência Judiciária Gratuita, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para apresentar os memoriais, no prazo legal, devendo a Secretaria providenciar o necessário. Em consonância com as novas diretrizes do processo penal, e tendo em vista o preceituado no artigo 12 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como o fato de a presente ação penal encontrar-se com andamento prejudicado por inércia da defesa, fixo multa de 10 (dez) salários mínimos ao advogado Dr. RICARDO MARCONDES MARRETI, OAB/SP nº 247586, que deverá ser recolhida imediatamente, em guia própria junto à Caixa Econômica Federal para posterior destinação. No caso de não atendimento, inscreva-se imediatamente na Dívida Ativa da União, para cobrança fiscal. Sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se à Comissão de Ética da OAB, para a tomada das providências que entender cabíveis, com cópia dessa decisão.I.

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