Página 41 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

32, relembro que o inadimplemento é confesso. Em análise dos fatos e documentos acostados aos autos, temos que a autora realizou negociação com a faculdade acerca de débitos remanescentes mais de uma vez. Às fls. 27, encontra-se um acordo devidamente adimplido, tendo sido o valor pago de 13/04/2011 à 18/03/2013. Às fls. 28 existe outra negociação entre as partes, onde a autora adimpliu as parcelas de 08/03/2013 à 07/02/2014, entretanto, as parcelas restantes de 22/02/2014 à 22/06/2014 foram inadimplidas, acarretando em um débito total de R$ 5.738,27. Ademais, até a data da propositura da ação, estava ainda a requerente inadimplente em relação as mensalidades de 07/02/2014 à 07/07/2014, no valor de R$ 1.828,66. Há de ser ressaltado que a autora é confessa das dívidas com a requerida, e tinha conhecimento conforme previsão contratual que incidiriam sobre os débitos os encargos da mora. O agravo de instrumento interposto pela requerente foi claro e conciso em sua decisão: “Prestação de serviços educacionais. Inadimplemento de mensalidade. Desobrigação de compelir a instituição de ensino a firmar novo contrato com a recorrida, ainda mais quase que findo o semestre letivo. Agravo de instrumento desprovido. “ A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, preleciona em seu artigo 5º que: Art. 5oOs alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (g.n.) Ora, estando a requerente inadimplente com a instituição de ensino, está não terá direito à renovação das matrículas. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, que corroboram o presente raciocínio: “CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENSINO - Renovação de matricula de aluno inadimplente, após regular encerramento do ano letivo - Desobrigatorledade, tendo em vista que a escola particular não pode ser compelida a prestar serviços sem a correspondente remuneração - Incidência do artigo 5° da lei n° 9.870/99 - Segurança denegada - Recurso Improvido” (Apelação nº 845-855-3 - Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Extinto 1º TAC), j. 02.04.2013) (g.n.) “ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Matrícula no ano letivo subsequente -Proibir o indeferimento da renovação da matrícula de aluno em débito com a instituição de ensino seria não só intervir nos contratos, mas compelir a contratar, o que é mais do que intervir - Inteligência do artigo 5o, da Lei n° 9.870, de 23/11/1999 -Medida liminar indeferida- Recurso provido.” (AI nº 1.168-989-9, Rel. Des. Paulo Hatanaka, 10ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Extinto 1º TAC). j. 29.04.2003). (g.n.) Malgrado a Constituição Federal em seu artigo 6º afirme que a educação trata-se de um direito social, cabe tal dever ao Estado, conforme o artigo 205 do mesmo dispositivo legal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (g.n.) Isto posto, não há como impor às instituições de ensino particular a obrigação de promover ensino gratuito aos alunos inadimplentes, onde, conforme as jurisprudências acima citadas, seria o mesmo que violar os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Ademais, não existe qualquer dispositivo legal que preveja o direito ao recebimento dos serviços ao aluno inadimplente, sem o devido pagamento das mensalidades escolares. No Agravo de Instrumento nº 1.168-989-9, referente à jurisprudência acima citada, temos o seguinte trecho: “A ADIN N° 1081-6, proposta pela CONFENEM (Confederação Nacional dos Estabelecimentos Particulares de Ensino) contra a então vigente Medida Provisória n° 524/94, que mencionava em seu artigo 5º, textualmente, a obrigação de recontratar com inadimplente, teve do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a manifestação final sobre a questão focada, no sentido de que ninguém pode ser obrigado a contratar com ninguém e, por isso, a escola pode recusar matrícula por qualquer motivo, como disciplinar, faixa etária imprópria ou inadimplência.” (g.n.) Por fim, deve ser aludido o artigo 421 do Código Civil, onde: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Para melhor compreender a liberdade de contratar e a função social do contrato, trago à luz trechos do livro Código Civil Comentado: “A teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. (...) (...) A liberdade de contratar é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar. (...) Atendendo ao que havia muito já mencionava o art. 5º da Lindb, a função social do contrato objetiva conjugar o bem comum dos contratantes e da sociedade. Portanto, podemos cogitar uma função social interna e uma função social externa do contrato. A função social interna concerne à indispensável relação de cooperação entre os contratantes, por toda a vida da relação. (...) Assim deverão colaborar mutuamente nos deveres de proteção, informação e lealdade contratual, pois a finalidade de ambos é idêntica: o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor.” (Claudio Luiz Bueno de Godoy et al. Código Civil Cometado. 7ª edição. Editora Manole, 2013. 475-476p.) (sem os destaques no original). Assim, não há a possibilidade deste juízo obrigar que a instituição de ensino efetue a matrícula da requerida, sendo que esta descumpriu a função social do contrato, no que concerne ao não adimplemento das mensalidades e dos acordos negociados com a demandada, não sendo a finalidade do adimplemento satisfatória ao credor. Além disso, ausente foi a boa-fé por parte da demandante, que por diversas vezes restou inadimplente e não cumpriu os compromissos financeiros para com a faculdade. Ante todo o exposto julgo improcedente a demanda e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, arcará a demandante com o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, à ordem de 20% sobre o valor atribuído à causa, tudo devidamente corrigido, atentando-se que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça. Ao transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), PAULA SATIE YANO (OAB 175361/SP)

Processo 000XXXX-90.2009.8.26.0495 (495.01.2009.005113) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Espólio de Claucio Pereira - João Pereira - - Olga Orioli Pereira - Vistos. Fl. 169: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses. Intimem-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)

Processo 000XXXX-39.2014.8.26.0495 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ELAINE DOS SANTOS SOARES LOPES - - ELIZIARIO LOPES NETO - ESPOLIO DE BENEDITO SEBASTIÃO DE SOUZA - - JACIRA CLARA DE SOUZA - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. No mesmo prazo, manifestem-se acerca do interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. - ADV: DANILO ROBERTO DA SILVA (OAB 321030/SP), NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP), LEANDRO RICARDO DA SILVA (OAB 180090/SP)

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