Página 1110 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Maio de 2015

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Aduz a reclamante que foi contratada verbalmente pela reclamada, em 20/04/2012, para trabalhar na função de auxiliar de lavanderia, recebendo para tanto, como remuneração inicial, o valor de R$ 1.200,00. Foi sumária e injustamente despedida em 12/05/2013, sem o recebimento de parcelas rescisórias. Relata que no trabalho prestado para a parte ré encontram-se presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, sendo assim carecedora dos direitos que decorrem do reconhecimento da relação de emprego entabulada pelas partes, bem como de horas extras (exercia seu labor de segunda a sábado, das 8h às 19h, com apenas 20 ou 30 minutos de descanso), adicional de insalubridade, vales transporte e diferenças de reajustes salariais da categoria. Colacionou aos autos convenção coletiva de trabalho, realizada entre o Sindicato dos empregados no comércio de Porto Alegre e Sindicato do comércio atacadista do estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool de Bebidas em geral do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos Vestuário e Armarinho de Porto Alegre, Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de Porto Alegre, Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para a Indústria, Lavoura e Drogas e Medicamentos de Porto Alegre e Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras de Porto Alegre.

Em contestação, a reclamada relata versão completamente diversa: começa repudiando as alegações da petição inicial, afirmando que a reclamante busca uma espécie de "revanche familiar". Explica que a autora é concunhada da sra. Tatiana Perin Camilo, eis que vive em união estável com o sr. Juliano Perin Camilo - irmão da sra. Tatiana, e que o casal permaneceu por seis anos residindo na residência da mãe de Tatiana e Juliano. Em maio de 2013, segundo a ré, começaram os desentendimentos entre as duas partes, resultando na presente reclamatória. Aduz ainda que jamais houve qualquer relação de trabalho, quiçá relação de emprego; devido à proximidade da casa em que morava a reclamante com a lavanderia de propriedade da reclamada, a autora fazia visitas costumeiramente à ré. A reclamada destaca ainda que é proprietária de outra lavanderia, no município de Canoas, onde emprega duas funcionárias, as quais foram contratadas conforme a legislação pertinente, recebendo um salário mínimo, conforme contracheques acostados aos autos. Além dos recibos de pagamento citados, a reclamada juntou ao processo o comprovante de endereço da própria mãe, sra. Ivete Paolina Perin Camilo, boletim de ocorrência data de 17/11/2014 (em que relata desentendimento entre a própria ré e a autora, inclusive com agressões físicas), comunicados de inserção no cadastro SERASA e cobrança de atraso no pagamento de fatura de empresa de TV a cabo e registros das empregadas da lavanderia de Canoas.

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