Página 862 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Junho de 2015

Pois bem. Analisando os autos, concluo pela prescindibilidade da realização de audiência de instrução designada para a data de 23/03/2017, às 14h00min, já que a matéria relativa ao exercício, pela autora, de atividade rural até a data imediatamente anterior à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício de n.º 41/XXX.739.8XX-7 já restou decidida na ação de autos n.º 000XXXX-92.2007.4.03.6314, que tramitou perante este mesmo juízo, fazendo, assim, coisa julgada, e, para o período iniciado a partir de 12/03/2007 (DER do referido benefício de n.º 41/XXX.739.8XX-7), não existe nos autos qualquer documento que possa servir como início razoável de prova material do desempenho de atividade rural pela parte, o que acaba por frustrar a realização do ato a ser cancelado (v., nesse sentido, o § 3.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e, também, a súmula n.º 149 do C. STJ).

Assim, determino o cancelamento da audiência retro referida, e, na sequência, a vinda dos autos à conclusão para prolação de sentença. Anoto, posto oportuno, que relativamente ao trabalho rural desenvolvido no período de 01/10/2011 a 30/03/2012, anotado em CTPS, justamente por estar anotado em CTPS goza de presunção de veracidade iuris tantum (v. inciso I do parágrafo único do art. 106 da Lei n.º 8.213/91), não existindo nenhum óbice ao seu reconhecimento em juízo, independentemente da produção de prova testemunhal (note-se, aliás, que o próprio INSS, na via administrativa, reconheceu a efetiva prestação de serviço pela autora nesse interregno - v. documento 10, anexado em 17/04/2015).

Intimem-se

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