Página 1743 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2015

estar ela subscrita por mandatários judiciais da Prefeitura (ADI 212XXXX-19.2014.8.26.0000, rel. Des. ARANTES THEODORO, j. 03.12.2014). Demais disso, como advertem GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, entende o Supremo Tribunal Federal que o Governador do Estado e demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória, podendo subscrever a peça inicial sem auxílio de advogado. Os partidos políticos e as confederações sindicais e entidades de classes não dispõem, segundo esse entendimento, de capacidade

postulatória, devendo estar representados no processo por profissional da advocacia.Vê-se, já em repetição, ter sido a petição inicial subscrita digitalmente tão-somente pelo Procurador Municipal Gian Paolo Peliciari Sardini, e, fixado prazo

ao Prefeito para regularizar a representação processual, ou ratificar a petição inicial, desatendeu-se ao quanto determinado. Então, à míngua de ratificação da peça processual, ou de outorga de procuração com poderes específicos para impugnar os dispositivos da Lei Complementar 238, de 17 de março de 2014, do Município de Franca, é caso de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, e, ainda, na esteira do atual entendimento no E. Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência iterativa desta Suprema Corte consagrou o entendimento de que, salvo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, VIII e IX, da Constituição da República), os demais legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a VII, da CF) ostentam capacidade processual plena. Lado outro, o art. 103 da Constituição da República não contempla regra que legitime os Estados Federados, na condição de pessoas jurídicas de direito público interno, a instaurarem, na pessoa do seu Procurador-Geral, o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos. O art. 103, V, da Lei Maior, em particular, refere-se ao Governador de Estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública. É o que ficou assentado no julgamento da ADI 127 MC-QO/AL (Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.12.1992): “(...) o Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõe, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória” (destaquei). Assim, na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103, V, da Carta Política, cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado. No caso em tela, embora alegadamente proposta em nome do Governador, consta da petição inicial eletrônica, unicamente, a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, Dr. Juraci Jorge da Silva. Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente, impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295, II, do CPC. Na mesma linha: ADI 4680/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 17.02.2012), ADI 1814 MC/DF (Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001), ADI 1977/PB (Relator Ministro Sydney Sanches, DJ 09.4.1999), ADI 120/AM (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 26.4.1996) e ADI 462/BA (Relator Ministro Moreira Alves, DJ 02.4.1991). Diante do exposto, entendo por bem julgar extinto este processo, sem resolução do mérito, com fincas no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, revogada a liminar deferida a fls. 66.P.R.I. São Paulo, 26 de maio de 2015. Borelli Thomaz, Relator - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Bordini Novato (OAB: 215054/SP) - Taysa Mara Thomazini Nascimento (OAB: 196722/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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