segurado para sua atividade laboral ordinária ou, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica
do INSS, esteja ele capacitado para exercer outras atividades. Como os benefícios do auxílio-doença e a aposentadoria
são excludentes entre si e, inacumulável, em qualquer hipótese, este último com o auxílio acidente, há a necessidade de ser perquirir, primeiro, se, com a consolidação das lesões, há a incapacidade para qualquer atividade ou apenas àquela desenvolvida