Página 278 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 9 de Junho de 2015

segurado para sua atividade laboral ordinária ou, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica

do INSS, esteja ele capacitado para exercer outras atividades. Como os benefícios do auxílio-doença e a aposentadoria

são excludentes entre si e, inacumulável, em qualquer hipótese, este último com o auxílio acidente, há a necessidade de ser perquirir, primeiro, se, com a consolidação das lesões, há a incapacidade para qualquer atividade ou apenas àquela desenvolvida

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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