AUTOR: LINDINALVA MARTINS RAMOS
RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS SA
Ficam as partes cientes do seguinte despacho : Em relação à petição do reclamado, com razão o mesmo, haja vista que, justamente o advogado em cujo nome existe a menção expressa na defesa para efeitos de notificações exclusivas, não constou do cadastro referente aos presentes autos. Assim, é evidente que os atos que se seguiram à sentença devem ser declarados nulos. Deste modo, intimem-se as partes, formalmente, quanto ao resultado prolatado na decisão. Resultado: PROCEDENTE EM PARTE.