Página 101 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2015

questão, frise-se, de início, que não diviso a nulidade da cláusula de carência ou tolerância após a data fixada para entrega das chaves, haja vista constituir elemento normal frente à natureza e objeto do negócio jurídico. Além disso, não há expressa vedação no ordenamento jurídico acerca da dilação de prazo para entrega de imóveis; ao revés, trata-se de uma praxe no mercado, dada a possibilidade da ocorrência de fatos imprevisíveis. Dito isso e considerando a validade à carência de 180 dias, o imóvel deveria ter sido entregue até abril de 2011, mas as chaves somente foram entregues em junho de 2013 (fl. 89). É importante não confundir a emissão do “habite-se” com a entrega da unidade pronta e acabada, pois mesmo após a emissão do certificado de conclusão da obra a unidade pode ficar retida para ajustes finais e acabamentos, capazes de inviabilizar a utilização do bem pelo proprietário. Em outras palavras, os prazos estabelecidos em contrato para a entrega do imóvel abarcam a conclusão e a entrega física das unidades aos compradores, o que se concretiza com a efetiva entrega das chaves. Vale acentuar que o alegado crescimento imobiliário, a escassez de mão de obra especializada e o elevado índice publiométrico não justificam a aplicação da teoria da imprevisão, nem configuram motivo de força maior, definida pelo direito pátrio como “fato jurídico stricto sensu extraordinário ou irresistível em que o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida (...) sendo absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da responsabilidade do sujeito, acarreta extinção das obrigações” (grifei- Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol 1, 1a edição, fls. 525). Nessa conformidade, conclui-se que houve mora de dois anos e dois meses (abril de 2011 a junho de 2013), período que deverá ser computado para fins de indenização. Têm os autores, portanto, direito à fixação de taxa mensal pelo fato de não poderem gozar/fruir do imóvel adquirido por inexecução culposa do contrato pela ré. Arbitro a taxa mensal em 0,5% sobre o valor de avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal (R$400.000,00), com atualização desde maio de 2013 (fls. 83/86) e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação, montante devido pelo período acima citado. O valor será apurado em liquidação de sentença mediante cálculos meramente aritméticos, devendo ser consignado que o percentual de 0,5% ao mês revela-se adequado para representar a locação de imóveis residenciais. Os danos morais são igualmente devidos. Tenho entendido que a configuração de danos à esfera moral exige a dor, o sofrimento, a angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco o mero descumprimento contratual. No caso vertente, todavia, o atraso extrapolou o razoável e aceitável, frustrando as legítimas expectativas dos autores. Resta a fixação do quantum devido. Com efeito, é sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa” (RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão contido “in” RT 706/67). Considerando a extensão do dano e os demais elementos constantes dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo consentânea para, de um lado, reconfortar os autores e, de outro, servir de alerta e desestímulo às rés. Por fim, considerando que a efetiva posse do imóvel se consuma com a entrega das chaves, é de rigor a restituição das despesas condominiais adimplidas pelos autores antes desta, nos moldes requeridos na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes consistentes em taxa mensal arbitrada em 0,5% sobre o valor de avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal (R$400.000,00), com atualização desde maio de 2013 (fls. 83/86) e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da citação, montante devido pelo período de abril de 2011 a junho de 2013; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia devida desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar as rés ao ressarcimento das despesas condominiais comprovadamente adimplidas pelos autores até a entrega das chaves (R$1.743,03), com atualização desde os desembolsos e juros de mora de 1% a contar da citação. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da condenação. P.R.I. Preparo: R$ 2407,51 - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARIA GISELLE LICURSI SOUZA (OAB 248565/SP), DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA (OAB 238443/SP)

Processo 108XXXX-55.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - YASMIN OLIVEIRA DE SOUSA -BRADESCO SEGURO SAÚDE S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para CONDENAR a ré na obrigação de promover o integral custeio de todo o tratamento médico prescrito à autora para cura de sua doença, especialmente da medicação “brentuximab vedontin (adcetris)”, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida. CONDENO a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 802,94 - ADV: RODRIGO BATISTA ARAUJO (OAB 248625/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIUS CESAR CONFORTI (OAB 207687/SP)

Processo 108XXXX-64.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ALEXANDRE ZEMINIAN - Vistos. Recolha o exequente os custos do serviço de impressão de documentos (Provimento CSM 1864/2011) conforme a tabela constante do Comunicado CSM 2.195/2014, publicada no DJE de 08/08/2014. Apót, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

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