Página 2560 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2015

Processo 100XXXX-19.2014.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.S.N. -Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por C.R.S.N. contra a decisão de fls. 283/284. Aduz o embargante, em apertada síntese, que a decisão guerreada não se refere aos embargos de declaração opostos às fls. 276/281. Decido. De fato, como bem observou o embargante, constou equivocadamente da decisão guerreada a informação de que ele ostenta a condição de síndica. Percebe-se, portanto, que todo o parágrafo onde consta tal informação foi lançado equivocadamente na decisão de fls. 283/284. Contudo, referido erro material - decorrente do uso, neste caso, equivocado de ferramentas existentes em editores de texto - não altera a essência a decisão, porquanto permanecem válidos e pertinentes os fundamentos nela expendidos. Com efeito, os embargos foram rejeitados porque, como constou no decisum guerreado, “não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais”, já que “a decisão encontra-se devidamente fundamentada e ostenta, como corolário lógico, seu dispositivo.” Ficou consignado ainda que “a decisão não deve tomar em conta, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão exercida em juízo, todos os fundamentos levantados pela parte (cf. STJ, EDcl nos EREsp 862.122/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 208).” Acrescento ainda que esse é o escólio de Mário Guimarães: “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Reitero, portanto, que os embargos de declaração opostos às fls. 276/281 “têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da decisão, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Assim, pelas razões expostas, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. 289/293, apenas para excluir do decisum embargado o seguinte parágrafo: “Não se pode olvidar, nessa ordem de ideias, que ostentando a condição de síndica e não tendo prestados contas na forma da lei, a ora embargante não podia afastar seu dever de prestar contas.” Fica, no mais, mantida a decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), ANDREZA SANCHES DÓRO (OAB 167395/SP), LUCIANA AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.G.P.A. e outro - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl.53 e expeça-se mandado de averbação Após, abra-se nova vista à Defensoria Pública. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. (Defensoria Pública) - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/ DP)

Processo 100XXXX-82.2014.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.D.C. e outro -C.R.C. - Vistos. Fl. 67: intimem-se os exequentes, por sua genitora, por carta, para promoverem regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Int. (Defensoria Pública) - ADV: RAFAEL CONDE MACEDO (OAB 249809/SP), FERNANDA SACILOTTO (OAB 323345/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDREZA ZIDIOTI (OAB 238260/ SP)

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