§ 4º Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parceria público-privada não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 5º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria público privada, até o seu restabelecimento.