Página 14 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 29 de Junho de 2015

levadas à reflexão e à auto avaliação com destaque para a disponibilidade afetiva e emocional, padrão saudável das relações de apego e desapego, relações familiares e comunitárias, rotina familiar, não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química, espaço e condições gerais da residência, motivação para a função, aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes, capacidade de lidar com a separação, flexibilidade, tolerância, próatividade, capacidade de escuta, estabilidade emocional e capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica.

§ 11. As famílias consideradas aptas serão encaminhadas para a inserção no serviço, mediante cadastro no serviço de acolhimento junto ao CREAS, com preenchimento de ficha de inscrição, contendo os dados familiares, o perfil da criança/adolescente a ser acolhida e arquivamento dos documentos exigidos. Cópia deste cadastramento deverá ser encaminhada para a Vara da Infância e Juventude e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º - A permanência da família credenciada será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada desde que submetida novamente ao procedimento previsto no § 10 do artigo 3º desta lei logrem aprovação pelos integrantes da equipe de seleção.

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