Página 184 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Junho de 2015

3. A vinculação dos benefícios previdenciários, concedidos anteriormente à CF/88, ao número de salários mínimos vigorou entre abril de 1989 até o advento das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Inteligência do art. 58 do ADCT da CF/88. Qualquer diferença decorrente, no caso, não se deve à ausência da revisão do artigo, mas ao reflexo da alteração ora deferida em face da revisão da RMI.

4. O princípio da irredutibilidade está condicionado a critérios definidos em lei, sendo certo que o art. , IV da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

5. A CF/88 assegurou o reajuste dos benefícios de modo a preservar o seu valor real (art. 201, § 4º), condicionando o, porém, a critérios definidos em lei. 6. A Lei 8.213/91 (art. 41) instituiu o INPC para o reajuste dos benefícios previdenciários, que depois foi substituído pelo IRSM através da Lei 8.542/92, posteriormente alterada pela Lei 8.700/93. Veio a Lei 8.880, de 1994 e estabeleceu que os benefícios seriam reajustados pela variação acumulada do IPC-r. A Medida Provisória 1.053, de 30/06/95, determinou a substituição do IPC-r pelo INPC, a partir da competência julho de 1995 (art. 8º), alteração esta mantida nas reedições seguintes. A Medida Provisória 1.415, de 29/04/96, alterando o art. da MP 1.398, de 11/04/96, novamente mudou o indexador, agora substituindo o INPC pelo IGP-DI, em maio de 1996, o que torna inviável o reajuste por outro índice que não o IGP-DI naquele período.

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