Assim, para o período em que há controles juntados cabia ao autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, mediante o confronto dos cartões e dos recibos de pagamento, o que nos autos não se verifica.
Dessa forma, impõe-se reformar a sentença para extirpar a condenação da ré à paga de horas extras e reflexos, com relação aos períodos em que há controle de jornada nos autos (09/01/2012 a 20/07/2012).
Em relação ao interregno contratual desprovido de controles de horário (primeiro contrato - 11/05/2011 a 10/10/2011 e, no segundo contrato, 21/07/2012 a 1º/08/2012) colacionados, impõe-se manter a jornada fixada pelo Juízo primevo, à míngua de elemento que convença ter o obreiro se ativado em jornada mais restrita."(Id beaf88a - págs. 9/10, sublinhei).