que o acusado permaneceu sob custódia cautelar e foi, ao final, absolvido - somente é permitida em processos relativos a delitos cometidos em data anterior à prisão processual ; caso contrário, haverá a concessão de "crédito de pena cumprida" contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.
2. Habeas corpus denegado.
(HC n. 141.568/RS, Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 26/9/2011 – grifo nosso)