2. Em relação à compulsoriedade da contribuição para a saúde, a Corte estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Ademais, olvidou-se a agravante de interpor o competente Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.