Página 314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 1 de Julho de 2015

Asseverou, ainda, que mesmo que inexistisse portaria do MTE autorizando, as normas coletivas da categoria autorizam a concessão do intervalo intrajornada de 30 minutos diante da estrutura da empresa, que possui refeitório próprio e concede alimentação ao trabalhador.

Apesar de a empresa alegar que possui autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, juntou aos autos apenas a Portaria de nº 094/06 (ID 4e95824, pág. 16) autorizando a redução do intervalo para 30 minutos no estabelecimento situado na Rua Engelberto Otto Hagemann, 396, no Bairro Aventureiro/Joinville pelo prazo de 24 meses , renovável por igual período. Referida Portaria foi publicada em 12 de junho de 2006 , ou seja, durante o período prescrito. Contudo, a empresa juntou a renovação do acordo coletivo de redução de intervalo para repouso e alimentação (ID 4e95824, página 02) pelo período de 02 anos, a contar da data da realização da assembleia (11-06-2008), abrangendo, portanto, o período de 11 de junho de 2008 a 11 de junho de 2010 .

As convenções coletivas anexadas aos autos dispõem, na cláusula 18ª, que as empresas poderão acordar com seus empregados, assistidos pelo sindicato profissional , a redução para 30 minutos do intervalo mínimo para refeição e descanso desde que respeitados as condições mínimas estabelecidas por Lei, no que se refere às condições de qualidade e localização do refeitório, após vistoria do Ministério do Trabalho

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