além de revelarem outros fatos igualmente graves cujos esclarecimentos se tornam necessários à formação do convencimento do Magistrado.
Impõe-se, portanto, que a apreciação do pedido de liminar seja feita após as informações da autoridade impetrada.
Assim, determino seja dada ciência da presente impetração à autoridade impetrada, encaminhando-lhe uma cópia da petição inicial e deste despacho, requisitando-lhe, ao mesmo tempo, que, no prazo de lei, preste as informações que entender pertinentes à apreciação dos pedidos do impetrante.