Página 1439 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

Processo 000XXXX-60.2015.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.P.M. - Recebo o recurso de apelação criminal interposto às fls. 98 e 103. Processe-se-o. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)

Processo 000XXXX-77.2015.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO ALEXANDRE NETO - Trata-se de requerimento pela concessão de liberdade provisória. Como se constata, o ilícito pelo qual o indiciado foi preso e autuado em flagrante é de extrema gravidade, sendo daqueles que, diuturnamente, fomentam a crescente intranquilidade social e, nesse passo, deve ser severamente combatido. É fato, também, que pelos vultosos ganhos que o referido comércio possibilita, seus agentes são possuidores de uma gama enorme de recursos, a viabilizar o comércio e impedir a responsabilização, além de financiar a prática de vários outros crimes, igualmente de extrema gravidade. É inegável, ainda, que mesmo aqueles que traficam no varejo, como, em tese, o indiciado, possuem meios de evitar a responsabilização, sendo estes o temor e a violência. Necessário se faz salientar que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de impedir a manutenção da custódia cautelar. Por fim, deixo consignado que inviável, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Posto isso, deixo de conceder liberdade provisória ao indiciado. - ADV: JOÃO DE OLIVEIRA (OAB 157430/SP)

Processo 000XXXX-60.2015.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA - - JHONATAN RIBEIRO DA SILVA - Fls. 163 - Dou por justificada a ausência da vítima Rodrigo na audiência designada. Desnecessária a condução coercitiva da mesma, que deverá ser tão somente intimada para o ato redesignado. Fls. 159 - Tratase de requerimento pelo relaxamento da prisão dos acusados, cujo fundamento repousa em alegado excesso de prazo, sendo certo que os réus encontram-se presos há cinco meses. É fato que a instrução ainda não se encerrou, porém uma testemunha já foi ouvida, houve expedição de carta precatória para oitiva de um policial e na audiência designada para o próximo dia 01 de setembro serão ouvidas as vítimas, ocasião, ainda, em que os réus serão interrogados e ocorrerão os debates e o julgamento. Inegavelmente, se demora há não pode ser atribuída ao Judiciário, sendo certo que os percalços justificados durante a instrução não têm o condão de fazer culminar pelo relaxamento da prisão. Mesmo que excesso de prazo possa haver, não há de ser reconhecido, portanto, como constrangimento ilegal a fazer culminar pelo relaxamento da prisão. Posto isso, indefiro o requerido a fls. 12 e seguintes. No mais, aguarde-se a audiência já designada. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP)

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