Página 648 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2015

Ab initio, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, bem como de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central, porquanto, na esteira do entendimento consolidado pelos Tribunais, nas ações que versem sobre a correção monetária dos depósitos de FGTS, a CEF, enquanto agente operador do Fundo, é parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, a Súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispõe, verbis:

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária de FGTS.

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