Ab initio, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, bem como de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central, porquanto, na esteira do entendimento consolidado pelos Tribunais, nas ações que versem sobre a correção monetária dos depósitos de FGTS, a CEF, enquanto agente operador do Fundo, é parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, a Súmula 249 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispõe, verbis:
A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária de FGTS.