Página 234 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 3 de Julho de 2015

7.204, rel. min. Carlos Britto, Pleno, DJ 09.12.2005. Naquele julgamento, decidiu-se que os processos nos quais a sentença ainda não tivesse sido proferida à época da EC 45/2004 - caso destes autos - seriam remetidos à Justiça do Trabalho. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário."(RE 555717, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 05/04/2011, publicado em DJe-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011)

Assim vem decidindo a Egrégia 3ª Turma do TST, conforme se verifica do recente aresto a seguir transcrito:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINTRASE. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídicoadministrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: 'ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores'. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico "trabalhadores", o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídicoadministrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais -por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-82-

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