Página 41 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 4 de Julho de 2015

VI – estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotar diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.

Art. 4º – Os demais órgãos públicos poderão adotar de princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.

Parágrafo único – As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas por meio de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.

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