VI – estimular os meios de comunicação e as empresas de marketing a adotar diferentes padrões estéticos, valorizando as diferentes etnias e as miscigenações que compõem a nossa rica diversidade cultural e racial.
Art. 4º – Os demais órgãos públicos poderão adotar de princípios, objetivos, ações e serviços decorrentes desta política pública.
Parágrafo único – As ações de orientação e conscientização poderão ser realizadas por meio de palestras, oficinas, caminhadas, atividades esportivas, entrevistas na comunidade e parcerias com organizações não governamentais.