para o cargo em que fora aprovado mediante concurso só é aceitável se existir tal previsão no edital do certame, o que não ocorre no presente caso.
O recurso não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”) também é aplicável aos recursos fundados na alínea a do permissivo constitucional (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).