aos vertentes embargos, tão somente, para a prestação de esclarecimentos."
Como visto,a Turma Regional consignou que" a prova pericial não ampara a insatisfação obreira, antes corroborando o entendimento de que não existiu nexo de causalidade entre a enfermidade qualificada como "Tendinose do ombro (M75.1) e" artrose acrômioclavicular (M19.0) ", que sobreveio à reclamante, e as atividades por ela desenvolvidas na empresa reclamada (fl. 327, quesitos 1 e 2), restando patente que as atividades laborais, na forma da resposta ao quesito 3, não constituiu sequer uma concausa para o aparecimento da doença em realce.".
Dessa forma, a questão, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n. 126 do C. TST.