Página 827 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Julho de 2015

13/02/1960, na qual consta a profissão de lavrador; c) ficha de inscrição no registro geral para expedição de cédula de identidade, em 17/08/1987, constando sua profissão de lavrador e, por fim, d) CTPS.

Assim, referidos documentos podem ser considerados como início razoável de prova material para comprovar a atividade rural no período indicado na inicial, uma vez que atestam, tanto a profissão do Autor, quanto a do seu pai como "lavrador".

Registre-se que, embora expedidos em nome do genitor do Requerente, os documentos de fls. 14/15 são hábeis à comprovação do trabalho em regime de economia familiar, tendo em vista que os atos negociais, via de regra, eram efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

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