Página 826 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2015

humana e o caráter social do Fundo é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidade básicas e de seus familiares. 2 - A Lei nº 8.036/90, no art. 20, item XI, com a nova redação introduzida pela Lei nº 8.922/94, permite a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS como garantia dos direitos à vida e à saúde, conferindo efetividade às normas constitucionais (arts. 5 e 196 da CF/88). 3 - A especificação das doenças, na Lei nº 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva. Cabe ao juízo, no caso concreto, examinar se a doença que padece o titular da conta é grave e se a situação fática exige a liberação do saldo. 4 - Precedentes da Corte. 5 - Apelação improvida. 6 - Prejudicada a remessa oficial. (TRF 1ª R. - AMS 35000077743 - GO - 5ª T. - Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida - DJU 30.06.2003 - p. 152).

Nesse sentido, é mister ter em conta a essência do instituto, em que assumem igual importância a finalidade individual, de poupança para assistência ao desemprego, e a macroeconômica, de colaborar com o financiamento do desenvolvimento econômico e social, não se olvidando o apoio às pessoas fragilizadas pelo fato de se encontrarem acometidas por doença de natureza grave.

Por isso mesmo, impõe-se um exercício de ponderação entre os valores sociais individuais e coletivos em questão, de forma a, de um lado, não autorizar o saque indiscriminado dos valores, nem, de outro, desproteger o titular da conta em caso de necessidade premente ou impedir-lhe melhoria nos pressupostos básicos para a qualidade de vida.

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