CONSIDERANDO que a saúde constitui direito fundamental indisponível e núcleo essencial do mínimo existencial em face do qual a reserva do possível não é oponível, sobretudo em virtude de que o ideal é que o mínimo existencial seja colocado como meta prioritária do orçamento;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e que cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197, CRFB);
CONSIDERANDO que a norma constitucional estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos (art. 198, § 2º, inciso III, CRFB);