Página 52 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2015

fundamento de que não cabe a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. A impetrante não está discutindo a lei em tese, mas os efetivos efeitos de sua aplicação no recolhimento das contribuições previdenciárias a partir da publicação da Lei n.º 12.844/13. O objeto da demanda está devidamente definido, de forma concreta e específica. Também deve ser afastada a preliminar de legitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que no cumprimento da lei tem o dever de exigir o tributo considerando a base de cálculo indicada no diploma legal. Assim, a impetrante tem o justo receito de sofrer, pela autoridade impetrada, violação ao direito de ter reconhecida como válida sua opção retroativa pelo regime de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, na forma do artigo da Lei n.º 12.546/11.Passo, então, à análise de mérito.A Lei n 12.546/2011, pretendendo desonerar a folha de pagamento de empresas, permitiu o pagamento da contribuição social sobre a receita bruta, em substituição àquela incidente sobre a folha de salários.Com a vigência da Medida Provisória n.º 601/12, as empresas do ramo da Impetrante passaram ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da referida tributação substitutiva a partir de abril de 2013.Todavia, a MP n.º 601/12 não foi votada a tempo e teve seu prazo de vigência encerrado em 03/06/2013, conforme Ato n.º 36/2013 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.Conforme disposto no artigo 62, , da Constituição, incluído pela EC n.º 32/01, as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo designado perdem sua eficácia devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes; caso este não seja editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.Em 19/07/2013 foi publicada, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, a Lei n.º 12.844/13 que novamente incluiu as empresas do ramo da impetrante na tributação substitutiva do artigo da Lei n.º 12.546/11. O artigo 49 da Lei n.º 12.844/13, ao dispor sobre a vigência, estabeleceu sua entrada em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação para a hipótese de seu artigo 13, isto é, a tributação substitutiva somente entraria em vigor para as empresas do ramo da impetrante em 01/11/2013. Contudo, a Lei n.º 12.844/13 também previu que as empresas do ramo da impetrante poderiam antecipar para 04/06/2013 sua inclusão na tributação substitutiva do artigo da Lei n.º 12.844/13, desde que o pagamento da contribuição relativa à competência de junho de 2013 fosse realizado sobre a receita bruta até o prazo de vencimento do tributo.A interpretação teleológica da Lei n.º 12.844/13 revela ter o legislador procurado assegurar o benefício fiscal às empresas que vinham efetuando seus recolhimentos na forma do artigo da Lei n.º 12.546/11, retroagindo os efeitos da norma ao dia seguinte da data em que cessou a eficácia da MP n.º 601/12. Todavia, diante da data de publicação da Lei, na mesma data de vencimento da contribuição relativa à

competência de junho de 2013, a norma se esvaziou, inviabilizando o efeito pretendido.Seria necessário, em respeito ao princípio da razoabilidade, conceder aos contribuintes um tempo mínimo para que tomassem conhecimento e pudessem avaliar a conveniência na adoção da referida antecipação. Assim, evidente a ausência de razoabilidade no prazo fixado na norma. Desta forma, o benefício somente pode atingir poucos e privilegiados contribuintes que conseguiram ler o DOU, recalcular toda a contribuição previdenciária do período e recolher o tributo na forma substitutiva no dia 19/07/2013, o que demonstra ofensa ao princípio da igualdade tributária. Cumpre frisar que a Impetrante, muito embora já tivesse efetuado em 19/07/2013 o pagamento da contribuição sobre a folha de salários, efetuou, em 22/07/2013, novo pagamento da contribuição sobre a receita bruta, acrescido de juros e multa, claramente com a intenção de optar pela forma substitutiva de forma retroativa. Desta forma, o pagamento realizado em 22/07/2013 deve ser entendido como opção válida pela forma substitutiva, cabendo a compensação dos valores indevidamente pagos sobre a folha de salários. Ante ao exposto, CONCEDO A ORDEM REQUERIDA, julgando PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com resolução do mérito, para reconhecer a validade da opção da Impetrante pelo regime de apuração da contribuição previdenciária à razão de 2% de sua receita bruta mensal de forma retroativa a 04/06/2013, na forma do artigo da Lei n.º 12.546/11.Reconheço, ainda, o direito da Impetrante de compensar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição qüinqüenal, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados nos autos. A correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Sem condenação em honorários. Custas ex lege.Decisão sujeita ao reexame necessário.P.R.I.

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