O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Considerando nova vista às partes para fins do art. 422 do Código de
Processo Penal (fls.8833, apenso, volume 35º), transcrevo o resumo do relatório já produzido nos autos (fls. 7226/7238, apenso, volume30º) e em seguida passo a deliberar sobre os requerimentos renovados pelas partes, em cumprimento ao disposto no art. 423, II, do mesmo Código, sem prejuízo da análise de outros que eventualmente forem apresentados até a data do julgamento, desde que compatível com a fase do processo.