Página 310 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 27 de Julho de 2015

Em depoimento pessoal, o reclamante esclareceu: "exibida a CTPS do autor consta as fls. 14 contrato de trabalho com a primeira reclamada período de 17/10/2014 a 28/10/2014, na função de encanador industrial. Consta ainda, anotação de contrato de experiência pelo prazo de 45 dias, as fls. 44. Que teve sua CTPS anotada em 17/10/2014, sendo que entregou sua CTPS, assim como fez exames admissionais entre 11 e 13/09/2014, no entanto só foi contratado em 17/10/2014; que começou a trabalhar efetivamente a partir do dia 24/10/2014, quando chegou o fardamento; que o depoente trabalhou apenas durante este dia; que no dia seguinte houve uma paralisação de outros funcionários dessa reclamada sendo solicitado que todos os trabalhadores deixassem o canteiro de obras; que a paralisação durou alguns dias; que no dia 26/10/2014 o pessoal do escritório chamou o depoente para assinar novo contrato com data de 01/10/2014, a fim de ratificar o tempo que ficou com a CTPS do reclamante presa; que assinou o novo contrato; que no dia 28/10/2014 saiu da empresa, e assinou o aviso prévio sendo efetivamente desligado nesse dia; que o TRCT do depoente já foi firmado com as datas do segundo contrato; que durante este período teve proposta de outras empresas, no entanto não pôde aceitar em função de sua CTPS estar com a demandada, bem como por já ter feito exames admissionais".

O preposto da primeira reclamada, assim afirmou: "que confirma os termos do depoimento do autor, no tocante aos problemas ocorridos com a assinatura de sua CTPS e celebração dos dois contratos, esclarecendo que o reclamante realmente entregou sua CTPS; que a demanda de contratação era grande, e a segunda reclamada também estabelece um período para que o trabalhador comece a laborar no canteiro de obras; que tais exigências faz com que a reclamada precise identificar o trabalhador, bem como regularizar toda sua documentação; que acredita que a carteira tenha ficado retida por 10 dias; que não é prática da empresa, se houver solicitação de devolução da CTPS por parte do trabalhador, de retê-la; que a empresa sempre devolve a CTPS caso seja solicitado; que realmente houve retificação na data de admissão, para 01/10/2014; que a empresa a fim de" compensar "o período em que a CTPS ficou retida, retificou a data para 01/10/2014; que houve uma grande paralisação dos trabalhadores no canteiro de obras da FIAT, e a reclamada resolveu afastar todos os trabalhadores que estavam naquele horário em serviço". Dos limites traçados na litiscontestatio, bem como dos depoimentos colhidos nos autos (autor e preposto), constata-se que o ponto nodal da questão gravita em torno da análise dos efeitos da conduta da reclamada consistente na demora no início da prestação de serviços (efetividade contratual), retificação dos assentos apostos na CTPS, e assinatura de novo contrato de trabalho corrigindo o anterior, a fim de se aferir eventuais prejuízos imateriais ao autor, abalo a sua honra subjetiva, vexames, dor, humilhações, a ensejar violação aos direitos da personalidade reparáveis com condenação por danos morais.

Ora, de curial sabença que o fundamento do dever de indenizar é a prática de ato ilícito, quer doloso, quer culposo, haja vista não se estar tratando de responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 186 do novel Código Civil, que assim dispõe:

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