Página 498 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Julho de 2015

Proc. 002XXXX-39.2013.8.19.0042 - LILIANE CORREIA DE SOUZA LIMA (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X SEG LEADER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA ME, NOEME PEREIRA DOS SANTOS, DOMICIANO AVELINO DOS SANTOS (Adv (s). Dr (a). SILVIA CRISTINA DE SOUZA AFFONSO CABRAL (OAB/RJ-081274) A patrona da reclamada (SEG LEADER) para que tome ciencia do Termo de Acautelamento (de Entrega) de Documentos ao cartório e que promova a conferência da relação contida no referido termo com os documentos efetivamente entregues e que estão acuatelados, a partir desta data, em cartório. Insta ressltarr que não hão houve entrega, por parte de reclamada, de nenhum rol de documentos entregues, quando da entrega destes à serventia.Deve-se, assim, o devido cuidado nesta conferência para que não dê margens à falta de documentos não contidos na relação extensiva do referido Termo.Aguarda-se, portanto, a conferência por parte da patrona da reclamada ou por seu representante legal para que possa se dar andamento ao feito..

Embargos à Execução por Título Extrajudicial ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública

Proc. 001XXXX-72.2015.8.19.0042 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007) X LYDIA DALMASO (Adv (s). Dr (a). VALERIA MASSI RAMOS (OAB/RJ-146699), Dr (a). FABIANA FLAVIA MAZZA (OAB/RJ-172431), Dr (a). RAQUEL DA CUNHA MOTTA (OAB/RJ-182978) Decisão: Embargos à Execução.Procedimento Especial. Parte Legitima e Regularmente Representada. Considerando a tempestividade afirmada na certidão de fls. 33 e a desnecessidade de garantia do juízo, RECEBO os embargos, DECLARO suspenso o curso regular do feito executivo, ante a sistemática peculiar das execuções em face da fazenda pública, e CONCEDO à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.

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