Página 221 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 29 de Julho de 2015

ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/ AM) - Processo 060XXXX-30.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: TIAGO DE LIMA COSTA - REQUERIDO: Banco BMG S/A -Diante o exposto, em havendo dissenso quanto a existência da dívida, e até mesmo sobre a celebração do contrato, determino ao dito banco que se abstenha de proceder novos descontos “BMG CARTÃO” no contracheque da postulante, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais), por desconto indevido. Concedo a inversão do “onus probandi”, face a verossimilhança de suas alegações da inicial bem como por ser a parte autora, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2015 às 08:30 horas. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: ADJAILSON SILVA FIGUEIRA DE SOUZA (OAB 8620/ AM) - Processo 060XXXX-82.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Maria de Fatima Franca de Sales - REQUERIDO: Banco BMG S/A -Diante o exposto, em havendo dissenso quanto a existência da dívida, e até mesmo sobre a celebração do contrato, determino ao dito banco que se abstenha de proceder novos descontos “BMG CARTÃO” do contracheque da postulante, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por desconto indevido. Concedo a inversão do “onus probandi”, face a verossimilhança das alegações da autora, bem como por ser, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2015 às 10:00 horas. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: MARCELA NUNES FERREIRA (OAB 10243AM) -Processo 060XXXX-88.2015.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERENTE: RANGELIA PATRICIA CAMPOS - REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO S.A) - Nestes moldes, concedo a medida para determinar à ré que restabeleça o fornecimento do serviço contratado da linha telefônica (92) 99139-0172, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo em favor do autor a inversão do “onus probandi”, face a verossimilhança de suas alegações, bem como por ser, na condição de consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 12/11/2015 às 09:30h Cite-se. Intimem -se. Cumpra-se.

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