Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 30 de Julho de 2015

Para que seja concedida a medida liminar requerida, faz-se necessária a coexistência de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. A ausência de qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido de liminar.

No caso dos autos, pleiteia o requerente o imediato afastamento do requerido do cargo de Vereador do município de Redenção do Gurgueia/PI, alegando que o mesmo se desfiliou dos quadros do partido sem qualquer razão que configure justa causa, a fim de que possa ser empossado o suplente, obedecida a ordem sucessória.

Entretanto, em um juízo de cognição superficial próprio dos provimentos liminares, entendo que não restou devidamente comprovada a ausência de justa causa da desfiliação partidária do requerido, que possa fundamentar o seu imediato afastamento do cargo eletivo e a consequente posse do suplente da vez.

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