Para que seja concedida a medida liminar requerida, faz-se necessária a coexistência de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. A ausência de qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido de liminar.
No caso dos autos, pleiteia o requerente o imediato afastamento do requerido do cargo de Vereador do município de Redenção do Gurgueia/PI, alegando que o mesmo se desfiliou dos quadros do partido sem qualquer razão que configure justa causa, a fim de que possa ser empossado o suplente, obedecida a ordem sucessória.
Entretanto, em um juízo de cognição superficial próprio dos provimentos liminares, entendo que não restou devidamente comprovada a ausência de justa causa da desfiliação partidária do requerido, que possa fundamentar o seu imediato afastamento do cargo eletivo e a consequente posse do suplente da vez.