Página 93 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Fevereiro de 2010

vistas dos autos, o Ministério Público às fls.19v, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo em favor do falecido. Ofício da Caixa Econômica Federal, às fls.23 dos autos, informando o saldo em favor do falecido. Parecer do Ministério Público, às fls.24v, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a documentação apresentada, é suficiente para comprovar e justificar a procedência do pedido de Alvará. Levando em conta a existência do crédito e a legitimidade dos requerentes, considero, portanto, viável o requerimento. Finalmente, por tudo o que dos autos constam, e a vista do parecer favorável do representante do Ministério Público, atendidas que foram as prescrições legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do ALVARÁ pleiteado, autorizando os requerentes a receberem junto à Caixa Econômica Federal, quantia deixada em favor do seu genitor, Sr. Daniel pinheiro Cavalcante, no valor de R$ 1.121,89 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), mais acréscimos se houver . Sem custas processuais em face da Assistência Judiciária. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca (AL), 19 de janeiro de 2010. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz (a) de Direito

ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo 058.09.001161-6 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Aparecida Tenório Lima - Ação: Alvará Judicial Processo n.º 058.09.001161-6 Requerente: Maria Aparecida Tenório Lima Vistos etc. MARIA APARECIDA TENÓRIO LIMA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu Advogado, requereu Alvará Judicial, nos termos do Decreto nº 85.845/81, em que objetiva autorização judicial para receber junto a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, a importância referente ao PASEP e FGTS, nos valores respectivos de R$ 167,85 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), esta deixada por seu esposo, Sr. José Domingos Lima, falecido em 04 de Agosto de 2008. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls.04/13. Manifestando-se sobre o pleito, o Ministério Público, às fls.14v, requeu a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo deixado pelo falecido. Houve resposta aos ofícios às fls.17/19 e 23 dos autos. Parecer do Ministério Público de fls.23v, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a documentação apresentada, é suficiente para comprovar e justificar a procedência do pedido de Alvará e levando em conta a existência do crédito e a legitimidade da requerente, considero, portanto, viável o requerimento.Finalmente, por tudo o que dos autos constam, e a vista do parecer favorável do representante do Ministério Público, atendidas que foram as prescrições legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do ALVARÁS, autorizando a requerente a receber junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, quantias deixadas por seu esposo, nos valores respectivos de R$ 167,85 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos), mais acréscimos se houver . Sem custas processuais em face da Assistência Judiciária. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca (AL), 01 de dezembro de 2009. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz (a) de Direito

ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 058.09.001339-2 - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Lucineide Sabino dos Santos - Ação: Usucapião Processo n.º 058.09.001339-2 Requerente: Lucineide Sabino dos Santos Vistos etc. LUCINEIDE SABINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por seu Advogado, requereu Ação de Usucapião, nos termos do art. 1238 e seguintes do Código Civil, aduzindo em síntese, que adquiriu há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, um imóvel localizado na Rua Tancredo de Almeida Neves, Bairro Alto do Cruzeiro, município de Arapiraca-AL., com as medidas e confrontações descritas na exordial. Requereu a procedência do pedido, com o conseqüente reconhecimento, por sentença, do domínio do imóvel em favor da requerente. Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls.05/11. A Fazenda Pública da União, (fls. 25 dos autos), procederam a posicionamentos no sentido do desinteresse na área usucapienda. As Fazendas Públicas do Município (fls. 22 dos autos); do Estado (fls.21 dos autos), apesar de devidamente notificadas, não apresentou qualquer manifestação. Expedido Mandado de Citação aos confrontantes (fls.23/24 dos autos), bem como dos possíveis interessados através de edital, com publicação no DJE., edição 93, de 26/10/2009, consoante certidão de fls.15 dos autos. Parecer do membro do Ministério Público ás fls.27v dos autos, opinando pelo deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito encontra-se com todas as formalidades devidamente preenchidas, com a citação de todos os confrontantes, bem como do Edital para possíveis interessados em contestar o feito, e, finalmente, a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem na causa. A requerente comprovou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma continua e pacífica, sem oposição de quem quer que seja, fato que a ausência de contestação tornou certo, como também comprovou que o referido imóvel não está registrado, positivando dessa forma o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Declaro, pois, a revelia dos réus certos, com base no Art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Sendo desnecessárias as providências dos Arts. 323 usque 327 do CPC, julgo antecipadamente a lide, consoante orientação do Art. 330, inciso II do diploma processual civil. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 1.238 do Código Civil vigente, para reconhecer em favor da requerente, a aquisição do domínio pelo Usucapião do imóvel descrito na inicial, pelo que determino após o trânsito em julgado da presente sentença, seja expedido Mandado de Registro, para a devida transcrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, obedecidas às cautelas legais. Sem custas processuais em face da Assistência Judiciária. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca (AL), 10 de fevereiro de 2010. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz (a) de Direito

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