Página 208 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Agosto de 2015

declaradas à Alfândega. A retenção ocorreu por cautela fiscal no resguardo de interesses fazendários. No mesmo dia, foi lavrado Termo de Ocorrência EVIG 016/2014, constando a alegação do piloto de que os vinhos seriam itens de comissaria, providos pelo proprietário da aeronave, sem controle sobre o respectivo abastecimento por lista de provisões de bordo.

3. Agiu a autoridade impetrada em consonância com o Decreto 6.759/2009, artigos 34, §§ 1º e , 36 e 37, §§ 1º e , sendo legítima a retenção como providência cautelar, que se justificou, inclusive depois da defesa do impetrante, vez que, de fato, os vinhos retidos são de excepcional qualidade e raridade, de linha vintage (safra 1976), o que não condiz com itens de consumo a bordo em viagem, sobretudo na quantidade constatada. 4. A declaração de que os vinhos a bordo foram dados como presente, em 2010, por um amigo pelo 60º aniversário do impetrante, não se presta a elidir a conclusão da autoridade aduaneira, circunstanciada por amplo conjunto probatório. Embora de origem francesa, os vinhos foram adquiridos de empresa importadora nos Estados Unidos da América, país de origem da aeronave antes de sua abordagem pela Aduana no Brasil. Ademais, como lembrado no relatório fiscal, o Regulamento Aduaneiro, no artigo 37, prevê que as provisões de bordo devam corresponder a necessidades de uso ou de consumo de sua tripulação e passageiros, porém na aeronave, na ocasião, viajavam apenas duas passageiras, MONICA MELLO e LUCIANA LANCELLOTTI, o que permite concluir que, na verdade, não poderia tal quantidade de vinhos, para viagem com tal extensão, ser considerada própria para servir como itens de comissaria, para necessidades de consumo de passageiros. Evidente que inexistente direito líquido e certo a respaldar a pretensão do impetrante no sentido de que sejam considerados como meros itens de comissaria as 12 garrafas de vinho La Tache Gran Cru Domaine e de La Romanée-Conti 1976, objeto do Termo de Retenção 17/2014.

5. Resta inviável a pretensão do impetrante de excluir tais bens da sanção aduaneira própria, em razão da infração praticada, sob a alegação de que se tratariam de itens de comissaria, até porque, mesmo que assim fosse, por hipótese, não seria possível deixar de observar a disposição específica prevista no Regulamento Aduaneiro. 6. Todavia, ao contrário do que decidiu a sentença, mesmo em sendo aplicável a pena de perdimento, a legislação respalda a liberação dos bens através de prestação de caução, nos termos da MP 2.158-2001 e IN SRF 228/2002, e da jurisprudência consolidada a propósito da matéria.

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