Página 813 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Agosto de 2015

comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.

§ 2oO percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.” (NR)

“Art. 6o-A.(Revogado).”

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