Página 453 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 12 de Agosto de 2015

Depreende-se dos autos que a autora é arrendatária de instalação de uso público, no Porto do Rio de Janeiro, e, nessa condição, beneficiária do Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Medida Provisória nº 206-04/2004, convertida na Lei nº 11.033/2004, que, em seu art. 14, §§ 1º e , dispõe:

Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação

§ 1º A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar