tomadores de serviço ou compradores de bens (a possibilitar eventual tributação) e, também, atos internos com seus associados (atos cooperativos)
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os atos cooperativos próprios não se sujeitam à incidência do PIS, da COFINS e da CSLL, por falta de enquadramento no conceito de faturamento.
6. Assim, caberá à fiscalização controlar o cumprimento do julgado, no que se refere ao correto enquadramento do ato como cooperativo.