Página 462 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Agosto de 2015

AUTORIZADORES. Verificado que as sanções impostas superam o patamar de quatro anos, e, ainda, que a culpabilidade e as circunstâncias dos delitos são por demais gravosas, possuindo a organização criminosa vários intermediadores atuantes, inclusive, nos estabelecimentos prisionais, é impossível a concessão do benefício. 10- ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. ATIVIDADES CRIMINOSAS ALTAMENTE ORGANIZADAS. O regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, considerando-se a gravidade concreta do delito, revelada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como na existência de circunstâncias legais desfavoráveis, dentre elas o reconhecimento da dedicação a atividades criminosas pelos acusados. 11- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Além de devidamente fundamentada a decisão judicial encarceradora, o modus operandi do delito de tráfico de drogas e associação, as circunstâncias e consequências do crime, a quantidade de drogas apreendidas constituem indícios veementes da concreta e excessiva periculosidade do acusado, evidenciando a necessidade de sua custódia, como forma de garantir a ordem pública. 12- RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. Não há se falar na restituição dos bens apreendidos em poder do acusado tendo em vista a comprovação de que tentava se esquivar da responsabilidade penal, registrando seus imóveis em nome de sua esposa. Isso, sem contar a ausência de prova da origem lícita dos veículos e demais objetos, cujos documentos encontravam em sua residência. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora

da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por de votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.

23 - APELACAO CRIMINAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar