Página 9 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Julho de 2010

Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edison Correia Palmeira - RÉU: Banco BMC S.A - Cumpra-se a decisão retro. Maceió(AL), 24 de maio de 2010. André Avancini D’Avila Juiz (a) de Direito

ADV: MARCOS ANTONIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2785/AL) - Processo 001.10.024241-4 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - AUTOR: Franklin Roberto Simões Barros - RÉ: Elizabete de Araújo Santos - LISTPASSIV: Eliete de Araújo Santos - D E S P A C H O 1. Citem-se as demandadas, via postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Salientem-se as demandadas que, nesse mesmo prazo, conforme o art. 62, II, da Lei 8.245/91, poderão evitar a rescisão da locação, caso requeiram autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial do montante juntamente com as custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do montante devido. 3. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. Maceió, 08 de abril de 2010. Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 001.10.026311-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A - RÉU: Wilton Leonardo Rocha da Silva - De conseqüência, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas, se houver, pelo requerente. Sem honorários. P. R. I. Maceió, 28 de maio de 2010. André Avancini D’Avila

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