foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, pelo que não há falar em deficiência de fundamentação na espécie.
Quanto à natureza indenizatória das verbas em comento, melhor sorte não acorre os recorrentes.
A presente hipótese versa sobre verbas recebidas pelos empregados em razão do descumprimento de acordo coletivo de trabalho por parte do empregador, onde ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daqueles, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente àquele que verteria para o fundo. Discute-se, assim, a natureza dos valores pagos pelo Grupo Hospitalar Conceição aos ora recorrentes, por força de decisão judicial trabalhista, em razão de ter deixado de contribuir para a constituição de um fundo de aposentadoria em seu benefício.