Página 668 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. - ADV: JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO (OAB 192698/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)

Processo 108XXXX-32.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - R.P.F. - B.L.A.M. e outro -Vistos. 1-) O processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para processamento em segredo de justiça. Portanto, todos os seus atos serão públicos. 2-) Preliminarmente, concedo, o prazo de dez dias, a fim de que o Autor junte a declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente a ausência, de rendimentos, ou seja, último holerite, carteira de trabalho, extratos bancários, a fim de comprovar sua atual situação financeira (v., em analogia, o artigo , LXXIV, da Constituição Federal), sob pena de indeferimento da gratuidade. Passo à apreciação do pedido de tutela antecipada. 3) O autor sustenta que celebrou contrato de financiamento junto ao requerido para aquisição do veículo mencionado na inicial. Afirma que quitou o contrato e, ato contínuo, alienou o bem à Sra. Iracema. Relata, contudo, que o requerido passou a cobrá-lo indevidamente pela dívida paga, além da emissão de novo contrato de financiamento. A liminar comporta deferimento. Observo que o autor alienou o veículo livre de gravame (fls. 11/12), o que pressupõe que o requerido procedeu à respectiva baixa. Outrossim, o requerido emitiu declaração de quitação de débitos (fls. 13), que abrange o ano referência (2014) e todos os anteriores. Há, pois, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sendo o perigo da demora evidente. Defiro a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a requerida retire o gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), bem como se abstenha de lançar novos gravames sobre o veículo Honda FIT FJJ 4075, sob pena de incidência de multa diária. Determino, outrossim, que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança ao autor ou inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, acerca do contrato “sub-judice”, sob pena de incidência de multa diária. Serve cópia da presente decisão de ofício, cabendo ao autora imprimir e encaminhar este expediente. 4-) Com as providências do item 1, tornem cls. Int. - ADV: SILVANO ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/ SP)

Processo 108XXXX-75.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE SÃO PAULO - MARCELO GUARDINI - Ciência da (s) resposta (s) da (s) pesquisa (s) Bacenjud (endereço) às fls. 89/91. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

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