de horas trabalhadas no feriado de 17.02.2015, que serão analisadas abaixo.
O reclamante, conforme a própria defesa e inicial, não trabalhou em março/2015, ficou à disposição da reclamada, que o dispensou em 30.03.2015, mas não quitou os 30 dias de março de 2015. Assim, defere-se o pedido de saldo de salário de 30 dias de março/2015 (R$ 1.200,00, já que em tal mês ele não fez horas extras), com a compensação do valor já pago a tal título, conforme TRCT, mas sem compensação das horas extras pagas no TRCT, já que tais horas extras não eram de tal mês.
As férias proporcionais mais 1/3 e o 13º salário proporcional já observaram a correta proporção 7/12, inclusive computando o aviso -prévio indenizado. Assim, indeferem-se os referidos pedidos.